A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba condenou a empresa Tim Celular S/A ao pagamento da quantia de R$ 5
mil, a título de danos morais, em razão da manutenção indevida de um consumidor
no cadastro de inadimplentes.
O caso foi julgado na Apelação Cível nº
0000440-68.2015.8.15.0101, oriunda da Vara Única da Comarca de Brejo do Cruz. A
relatoria do processo foi do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
Foto: Ilustração/Pixabay
Conforme o consumidor, o débito foi quitado em 30 de janeiro
de 2013, entretanto, passados dois anos e dois meses a empresa sequer se preocupou
em regularizar a situação, eis que seu nome ainda constava no cadastro de
restrição ao crédito.
"É dever do credor providenciar a imediata retirada do
nome do devedor dos cadastros restritivos de crédito, tão logo tenha ciência do
pagamento da dívida. Caso contrário, causará, inquestionavelmente, prejuízos de
ordem moral ao devedor, pelo não cumprimento do referido dever, gerando a
consequente obrigação de indenizar", afirmou o relator.
Segundo ele, o valor de R$ 5 mil é condizente com as
circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem
como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Da decisão cabe
recurso – Lenilson Guedes/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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