O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente
a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público
estadual, objetivando a declaração de inconstitucionalidade formal e material
da Lei nº 7.280/2019, do Município de Campina Grande, que propõe a leitura
bíblica nas escolas públicas e privadas do município. A relatoria do processo
nº 0805997-05.2021.8.15.0000 foi da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Conforme o texto da Lei, "fica denominada a Leitura
Bíblica nas escolas públicas e privadas do Município de Campina Grande, onde
visa o conhecimento cultural, geográfico e científico, fatos históricos
bíblicos".
Foto: Ilustração/Pixabay
Na ação, o Ministério Público argumenta que a norma busca
regulamentar o ensino religioso nas escolas públicas e privadas do Município.
Diz que, da forma como redigida, a referida lei possibilita duas
interpretações: leitura aconfessional da bíblia, como espécie de conhecimento
cultural e histórico e, assim, inserindo-a normativamente como conteúdo
curricular complementar à base nacional comum, na forma dos artigos 11, III, 26
e 27, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; leitura bíblica como
parte integrante do ensino religioso em conformidade com o artigo 33, §1º, da
LDB. Acrescenta que, além do vício de natureza formal, pois cabe à União,
privativamente, estabelecer as diretrizes e bases da educação, ainda incorre a
Lei em ofensa aos princípios da laicidade e da liberdade religiosa.
Em seu voto, a relatora do processo destacou que a
obrigatoriedade da leitura bíblica – que é o livro sagrado de determinados
grupos religiosos – em escolas públicas e privadas do Município de Campina
Grande, viola a laicidade do Estado e a liberdade religiosa, notadamente no que
diz respeito ao dever de tratamento igualitário de todas as religiões pela
Administração.
"Como se pode extrair da norma, o ensino religioso deve
contemplar crenças diversas, seguindo as diretrizes fixadas pelo Ministério da
Educação, sendo certo que obrigar-se a leitura de escrituras sagradas de
determinadas religiões, sem contemplar as demais, distancia o Estado do seu
dever de assegurar o respeito à diversidade religiosa e à pluralidade confessional",
pontuou a desembargadora – Lenilson Guedes/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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