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11/08/2023

Comissão do Senado aprova relatório de Veneziano que determina perda de imóvel usado em crime de sequestro



Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado


A Comissão de Constituição, Justiça e cidadania do Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (9) relatório com parecer favorável do Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB) ao projeto que prevê a perda para a União de imóvel usado como cativeiro em crimes de sequestro.

 

O PL 2.105/2019, de autoria do deputado federal Carlos Sampaio (PSDB-SP), acrescenta ao Código Penal (Decreto-lei 2.848, de 1940) a previsão de perda, em favor da União, do imóvel utilizado como cativeiro nos crimes de sequestro e cárcere privado ou de extorsão mediante sequestro, quando o proprietário houver, de qualquer modo, contribuído para o crime.

 

O projeto também permite o sequestro desses bens. Nessa situação, o bem fica retido até o fim do processo, para, por exemplo, garantir o ressarcimento dos danos causados pelo réu ao cometer a infração.

 

Em seu parecer, o Senador Veneziano considerou positiva a mudança na lei. Ele apresentou emendas, uma delas para permitir que ocorra o confisco do bem, mesmo que o imóvel tenha origem lícita.

 

“No mérito, consideramos positiva a previsão de perdimento do imóvel utilizado como cativeiro na prática de cárcere privado e de extorsão mediante sequestro. Observamos que o texto legal vigente apenas prevê o perdimento dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, redação que não alcança, obviamente, o imóvel utilizado como cativeiro”, destacou Veneziano. 

 

Alterações

 

Segundo a Agência Senado, o PL passou a considerar a previsão de sequestro do bem imóvel utilizado como cativeiro. Sequestro de bem é uma medida assecuratória empregada no processo civil, que nasce com a apreensão de bens certos e determinados, pertencentes ao patrimônio do réu ou do indiciado, para garantir o ressarcimento dos danos por ele causados ao cometer a infração.

 

Atualmente, pelo artigo 166 do Código de Processo Penal, para a decretação do sequestro de bens, é necessário que haja de indícios claros da proveniência ilícita deles. Mas o relator Veneziano Vital do Rêgo acrescentou emenda modificando o CPP, ao prever que o sequestro de bens possa ocorrer mesmo que o imóvel tenha origem lícita - se tiver sido usado como cativeiro – Assessoria.

 

Carlos Magno

 

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